Formas de Ingresso nos Cursos de Graduação

Existem algumas maneiras de você ter acesso ao ensino oferecido pela UFV. Cada uma delas se adapta a uma situação, na qual podem se encaixar você, um amigo ou parente seu. Veja quais são.

Rematrícula


Art. 9º - O ingresso de estudantes nos cursos de graduação dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

I. Sistema de Seleção Unificada (Sisu/MEC);
II. Vagas ociosas;
III. Reativação de matrícula;
IV. Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G);
V. Transferência ex officio.

§ 1º A UFV poderá, a critério de seus Colegiados Superiores, oferecer formas de admissão aos seus cursos superiores, por meio de outras modalidades de processos seletivos, que serão regulamentadas por edital específico.

§ 2º É vedada ao estudante a matrícula simultânea em mais de um curso de graduação da UFV ou em um curso de graduação e um programa de pós-graduação stricto sensu.

Art. 17º - O estudante que se encontrar em situação de abandono poderá requerer sua rematrícula no mesmo curso.
Parágrafo único. Para que a solicitação seja aceita, é necessária a existência de vaga ociosa no curso.

Art. 18º - Ao ser convocado para rematrícula, o estudante perderá o direto de nova solicitação de reingresso por rematrícula.

Art. 19º - O estudante reingresso na UFV por rematrícula deve cumprir a matriz curricular do curso constante no Catálogo de Graduação vigente, no semestre de reinício de suas atividades, com aproveitamento das disciplinas já obtidas, em conformidade com a legislação vigente.

Transferência ex officio


Art. 21 - A transferência ex officio para a UFV, no estrito cumprimento da legislação específica, será aceita se o servidor ou o dependente for egresso de instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio para Viçosa/Florestal/Rio Paranaíba, ou para localidades mais próximas destas.

§1º – Somente será aceita a transferência para o mesmo curso em que o estudante estava matriculado na instituição de origem.

§2º – Este artigo não se aplica ao interessado na transferência, por motivo de deslocamento para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.

Programa de Estudantes-Convênio de Graduação PEC-G


Art. 20 - A UFV oferecerá vagas para o Programa de Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G), instrumento de cooperação educacional, científica e tecnológica que o governo brasileiro oferece a outros países, administrado conjuntamente pelos Ministérios da Educação e das Relações Exteriores.

§ 1º - As vagas oferecidas, anualmente, pela Universidade para esse programa são preenchidas por estudantes indicados pelo MEC.

§ 2º - A permanência na condição de Estudante-Convênio depende do cumprimento das exigências do protocolo celebrado entre o Ministério da Educação e o Ministério das Relações Exteriores, exceto o desligamento por insuficiência acadêmica, conforme § 3º deste artigo.

§ 3º - Ao Estudante-Convênio de Graduação PEC-G aplica-se a legislação e normas da UFV para o desligamento por insuficiência acadêmica.

Reativação de Matrícula


Art. 18 - É facultado ao estudante solicitar sua matrícula para obtenção de novo título, desde que na mesma Área Básica de Ingresso (ABI), podendo seguir o Catálogo de Graduação de sua conclusão de curso. A solicitação deverá ser feita, no Registro Escolar, após a confirmação de dados como possível formando e antes do encerramento do período letivo.

§ 1º - O estudante que não solicitar sua matrícula poderá fazê-la em outro período, devendo cumprir a matriz curricular do curso constante no Catálogo de Graduação vigente no semestre da reativação. O requerente encaminhará seu pedido ao Diretor do Centro de Ciências pertinente ou ao Diretor de Ensino dos campi da UFV, para análise, no período letivo que antecede aquele no qual pretende reiniciar seus estudos.

§ 2° - O prazo máximo para conclusão do curso do estudante, cuja matrícula foi reativada, será o prazo máximo estabelecido para o novo título requerido, deduzido o prazo mínimo previsto na matriz curricular.

§ 3° - O estudante admitido por reativação de matrícula terá direito somente a 1 (um) trancamento, sendo-lhe vetados os demais afastamentos previstos neste Regime Didático.

§ 4º - É vetado ao estudante admitido por reativação de matrícula solicitar novo pedido de reativação, se abandonar o curso.

§ 5º - Os estudantes portadores de Licenciatura em Letras poderão solicitar a reativação de matrícula em nova habilitação, que será apostilada no diploma.

Art. 19 – O estudante que concluir o curso em um campus poderá solicitar a reativação de matricula em um outro campus, a fim de obter novo título, desde que na mesma ABI.

Parágrafo único – O estudante deverá solicitar reativação de matricula na Secretaria Geral de Graduação do campus de origem, que encaminhará a solicitação à Câmara de Ensino.

Portador de Diploma


Art. 16 - O diploma de curso de graduação dá ao portador a possibilidade de requerer sua admissão em qualquer curso da UFV.

§ 1º - A solicitação dependerá da definição dos critérios para ocupação das vagas ociosas para cada curso.

§ 2º - O requerimento será dirigido ao Pró-Reitor de Ensino, que se pronunciará sobre o pedido.

§ 3º - As disciplinas cursadas, com aprovação, poderão ser aproveitadas, a critério da Comissão Coordenadora, atendidas as normas vigentes.

Transferência de Outra Instituição de Ensino Superior


Art. 15 - Nos termos da legislação vigente, a Universidade poderá aceitar transferência de estudantes oriundos de outras instituições de ensino de graduação, nacionais ou estrangeiras, mediante solicitação ao Pró-Reitor de Ensino, instruída com histórico escolar, programas analíticos das disciplinas cursadas e outros documentos exigidos por lei.

§ 1º - A solicitação dependerá da definição dos critérios para ocupação das vagas ociosas para cada curso.

§ 2º - Serão indeferidos os pedidos de transferência:

I – de candidatos que estejam solicitando transferência para um curso que não seja aquele que estiver matriculado;

II - de candidatos que estejam cursando o primeiro ano do curso, caracterizado por menos de 40 (quarenta) horas-aula aproveitáveis, no momento da matrícula, ou o último ano, caracterizado por menos de 60 (sessenta) horas-aula a serem obtidas para a conclusão do curso, calculados pelo critério adotado na UFV;

III - de candidatos com afastamento por motivo disciplinar.

§ 3º - A efetivação da matrícula dar-se-á mediante a aprovação da transferência, conforme Edital especifico.

§ 4º - As disciplinas cursadas, com aprovação, poderão ser aproveitadas, em conformidade com a legislação vigente.

Mudança de Curso


Art. 14 - O estudante poderá requerer mudança de curso na própria Universidade, findo o segundo período regular do curso em que estiver matriculado, utilizando, para isso, formulário próprio, dirigido ao Pró-Reitor de Ensino.

§ 1º - A solicitação dependerá da definição dos critérios para ocupação das vagas ociosas para cada curso.

§ 2º - A mudança de curso será concedida apenas uma vez e só aos estudantes que, no momento da matrícula no novo curso, tiverem completado um mínimo de 26 (vinte e seis) créditos em disciplinas do curso em que foi admitido.

§ 3º - Será facultado o aproveitamento de disciplinas comuns aos currículos dos dois cursos.

Vagas Ociosas


Art. 11 - As vagas ociosas de cada curso serão calculadas até 60 (sessenta) dias após o início de cada semestre letivo e corresponderão ao número de vagas do curso multiplicado pelo seu tempo médio de duração, constante no seu Projeto Pedagógico, subtraindo-se o número de estudantes matriculados.

§ 1º - Para este cálculo, excetuam-se os estudantes com tempo superior ao prazo médio de duração do curso.

§ 2º - Para o cálculo das vagas ociosas do segundo período letivo, deve ser acrescido o número de estudantes que abandonaram ou foram desligados do curso no primeiro período letivo.

Art. 12- As vagas ociosas de cada curso poderão ser ocupadas por meio de mudança de curso, transferência de outras instituições de ensino superior, portadores de diploma, rematrícula ou por meio do SiSU, de acordo com os critérios específicos, propostos pela Comissão Coordenadora, ouvida a Câmara de Ensino, e aprovados pelo Conselho Técnico de Graduação.

Parágrafo único - Cada Câmara de Ensino deliberará sobre os pedidos dos candidatos que lhe forem pertinentes, obedecidos os prazos previstos no Calendário Escolar.

Art. 13 - Durante o processo de matrícula dos aprovados por meio do SiSu, serão computadas como vagas iniciais não ocupadas os casos em que o estudante ingressante tiver aproveitamento de todas as disciplinas obrigatórias do primeiro período do curso.

Parágrafo único – Para estas vagas serão chamados novos candidatos.

SiSU


Art. 10 - O SiSU é processo seletivo, classificatório e destinado ao preenchimento das vagas dos cursos fixadas pelo CEPE. § 1º - O SiSU, estabelecido e normatizado por legislação vigente, será regulamentado por edital aprovado pelo CEPE. § 2º - A classificação final no SiSu dará ao candidato o direito de matrícula no período letivo imediatamente subsequente à sua realização.